PORTARIA RFB Nº 2136, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
Estabelece os parâmetros relativos à indicação de pessoa física para ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou ao especial no ano de 2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, resolve:
Art. 1º A indicação de pessoa física para ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou ao especial a ser realizado durante o ano de 2020 será feita com base nos parâmetros estabelecidos por esta Portaria.
§ 1º A indicação a que se refere o caput será feita com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final dos contribuintes sujeitos ao procedimento.
§2º A pessoa física indicada na forma prevista nesta Portaria permanecerá nessa condição durante os anos subsequentes até que ato normativo superveniente estabeleça novos critérios para indicação.
CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO DIFERENCIADO
Art. 2º Para fins do disposto no art. 8º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, deverá ser indicada para o monitoramento econômico-tributário diferenciado a ser realizado durante o ano de 2020 a pessoa física que tenha:
I – na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2018, informado valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2018, informado valores de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); ou
III – em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativas ao ano-calendário de 2018, sido informada com valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Parágrafo único. Além dos critérios previstos neste artigo, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para a indicação de pessoa física para o monitoramento econômico-tributário diferenciado durante o ano de 2020, nos termos do art. 8º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO ESPECIAL
Art. 3º Estará sujeita ao monitoramento econômico-tributário especial a ser realizado durante o ano de 2020 a pessoa física que tenha:
I – na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2018, informado valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
II – na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2018, informado valores de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); ou
III – em DIRF relativas ao ano-calendário de 2018, sido informada com valores de operações de renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 1º Além dos critérios previstos neste artigo, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para a indicação de pessoas físicas para o monitoramento econômico-tributário especial a ser realizado durante o ano de 2020, nos termos do art. 8º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados ao monitoramento especial de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2020, a Portaria RFB nº 2.177, de 28 de dezembro de 2018.
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Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO