O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser feito mediante:
I – contribuinte residente no Brasil:
a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a operar com essa modalidade de arrecadação;
b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
c) débito automático em conta-corrente bancária (consulte item 3 do tópico “Atenção”);
II – O contribuinte ausente, no exterior, a serviço do Brasil:
No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no item I, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Banco do Brasil S.A.,
Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior – Brasília-DF (Gecex Brasília – DF), prefixo 1608-X.

Atenção:
1 – O pagamento da 1ª quota ou quota única deve ser efetuado até 30/04/2020;
2 – A partir do exercício de 2018, o programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física permite a impressão do Darf para o pagamento de todas as quotas, inclusive em atraso, sendo necessário que esteja conectado à Internet.
O contribuinte também pode obter o Darf para pagamento de todas as quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, no sítio da RFB na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br, das seguintes formas:
2.1 – pelo acesso ao Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), por meio do código de acesso, previamente criado, ou por certificado digital. Na opção “Pagamentos e Parcelamentos”; “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF”; selecionar em “Pagamento”, consultar “Consultar Débitos, Emitir DARF e Alterar Quotas” para saber o quantitativo de quotas solicitadas e a situação de cada uma delas, e clicar na impressora para impressão do Darf da quota desejada;
ou
2.2 – a partir da barra de menu na opção “Onde Encontro”; “Pagamentos”; “Pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Física”; “Pagamento das quotas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)”; “Programa para cálculo e emissão do Darf das quotas do IRPF”; “Cálculo”;
Preencher os dados referentes ao município de domicílio fiscal do contribuinte, exercício, quota(s), data de pagamento e o valor original da quota.
3 – O débito automático em conta-corrente bancária:
3.1 – somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada:
a) até 10 de abril de 2020, para quota única ou a partir da 1ª quota;
b) entre 11 e 30 de abril de 2020, para débitos a partir da 2ª quota;
3.2 – é autorizado mediante a utilização do PGD ou do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da
DIRPF” ou do aplicativo “Meu Imposto de Renda” (consulte os itens “i”, “ii” e “iii” do “Atenção” da pergunta 001) e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
3.3 – é automaticamente cancelado:
a) quando da apresentação de declaração retificadora depois do prazo previsto para a apresentação da declaração original – 30 de abril de 2020;
b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou
d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se a conta-corrente do tipo não solidária;
3.4 – está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;
3.5 – pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Onde Encontro”; “Extrato da DIRPF (Meu Imposto de Renda)”:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;
b) após o prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.
(Instrução Normativa SRF nº 283, de 14 de janeiro de 2003; e Instrução Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, art. 12)

Fonte: perguntão 2020

Saiba Como Declarar Imposto de Renda Sem Erros