IRPF NA PRÁTICA

Perguntão: 090 – Que bens são passíveis de sobrepartilha?

São passíveis de sobrepartilha os bens:
I – sonegados;
II – da herança, de que se tiver ciência após a partilha;
III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Nas situações de que tratam os itens III e IV, a partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora implique sua baixa na Declaração de Bens e Direitos do espólio, observadas as instruções quanto ao valor de
transmissão, não obriga a entrega da declaração final, que somente é exigida quando do trânsito em julgado da sobrepartilha. Se a sobrepartilha não for homologada no mesmo ano-calendário, a baixa dos bens
resultantes da partilha será efetuada na declaração intermediária, informando-se no campo “Discriminação”
da Declaração de Bens e Direitos os dados referentes aos beneficiários e ao valor de transmissão. Caso o valor de transmissão seja superior ao constante no campo do ano anterior, deve ser apurado o ganho de
capital, observadas as instruções específicas.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, arts. 2.021 e 2.022; e Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 11, 12 e 13)

Fonte: Perguntão 2020

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