IRPF NA PRÁTICA

Perguntão: 085 – É dispensável o alvará judicial na restituição, ao cônjuge viúvo ou aos herdeiros do falecido, do imposto sobre a renda não recebido em vida pelo titular, quando já tenha sido encerrado o inventário?

Existindo bens sujeitos a inventário ou a arrolamento, e tendo sido encerrado o inventário sem a inclusão do imposto sobre a renda não recebido em vida pelo titular, a restituição depende:
a) de alvará judicial, caso o inventário tenha sido feito por processo judicial de inventário; ou
b) de escritura pública de inventário e partilha, na hipótese de o inventário ter sido feito dessa forma.
Não havendo bens sujeitos a inventário e existindo dependentes habilitados na forma da legislação previdenciária ou militar, a restituição é liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição do último endereço do de cujus.
O requerimento deve ser formulado pelo cônjuge viúvo, convivente ou por herdeiro capaz, ou pelo tutor ou curador, conforme o caso, devendo nele constar os nomes completos e os demais dados civis de todos os
beneficiários habilitados à restituição, inclusive número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de quem estiver inscrito.
O pedido deve ser entregue acompanhado de:

  • cópia da certidão de óbito;
  • comprovação dos dependentes habilitados emitida pelo órgão de Previdência (Regime Geral de Previdência
    Social, regimes de Servidores Públicos) ou Militar;
  • declaração de inexistência de outros bens a inventariar ou arrolar, bem assim autenticidade dos documentos e dados apresentados, devendo ser usado como modelo os termos da declaração do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001.
    Na hipótese de não haver bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento e o contribuinte não possuir dependentes habilitados, na forma da legislação previdenciária ou militar, é obrigatória a apresentação de alvará judicial ou de escritura pública extrajudicial que defina o direito do sucessor e o percentual a ser pago.
    (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, arts. 215 e 216; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 34, parágrafo único; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 945, parágrafo único, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 17 a 19; e Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art. 15).

Fonte: Perguntão 2020

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