IRPF NA PRÁTICA

Perguntão: 048 – Como deve proceder o contribuinte que sofreu retenção na fonte sobre verbas especiais indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV)?

Salvo na hipótese de a fonte pagadora ter efetuado a dedução do imposto retido a maior no mesmo anocalendário ou subsequente ao da ocorrência da retenção indevida, o contribuinte, ainda que desobrigado, pode pleitear a devolução do valor pago a maior exclusivamente por meio da Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário da retenção.
As verbas especiais indenizatórias recebidas a título de PDV devem ser informadas na ficha “Rendimentos Isentos e Não tributáveis”, no item “Outros” e o imposto retido na fonte sobre essas verbas deve ser informado
na ficha “Rend. Trib. Receb. De Pessoa Jurídica”.
Atenção:
1 – Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV:
a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes do
trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e
b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência complementar em virtude de desligamento do plano de previdência.
2 – Com relação à tributação de férias indenizadas, consulte a pergunta 162.

(Instrução Normativa SRF nº 4, de 13 de janeiro de 1999, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art. 20, § 1º; e Ato Declaratório SRF nº 3, de 7 de janeiro de 1999)

Fonte: Perguntão 2020

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