IRPF NA PRÁTICA

Perguntão: 001- Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019?

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2020, a pessoa física
residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:
1 – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70
(vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
2 – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior
a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
3 – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4 – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa
e oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores
ou do próprio ano-calendário de 2019;
5 – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total
superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
6 – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de
dezembro; ou
7 – optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de
imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais
localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos
termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Atenção:
Apresentação da declaração

A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de:
i – computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao
exercício de 2020, disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na
Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br;
ii – computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”,
disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço de
que trata o item “i” deste “Atenção”; ou
iii – dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao “Meu Imposto de
Renda”, por meio do respectivo APP disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema
operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
Para a elaboração e a transmissão da Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2020,
ano-calendário de 2019, deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última
declaração apresentada, relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018.
A obrigação de informar o número de recibo é dispensada se:
a) a soma dos rendimentos, do titular e dos dependentes, sujeitos ao ajuste anual for inferior a
R$ 200.000,00;
b) a transmissão da declaração for feita com o uso de certificado digital; ou
c) o contribuinte não tiver apresentado Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2019,
ano-calendário de 2018.
O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” com a utilização de computador
será feito com certificação digital: a) pelo contribuinte; ou b) por seu representante, com procuração
eletrônica ou com a procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro
de 2017.
É vedado o preenchimento e a apresentação da declaração por meio do “Meu Imposto de Renda”,
disponível para dispositivos móveis, nas hipóteses de os declarantes ou seus dependentes
informados nessa declaração, no ano-calendário de 2019:
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I – terem auferido:
a) rendimentos tributáveis:

  1. sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais),
    apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de dispositivos móveis;
  2. recebidos do exterior;
    b) os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
  3. ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
  4. ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em
    moeda estrangeira;
  5. ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
  6. ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de
    mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário;
    c) os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
  7. rendimentos cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na
    hipótese de utilização do serviço por meio de dispositivos móveis;
  8. parcela isenta correspondente à atividade rural;
  9. recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e
    assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
  10. lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial;
  11. lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou
    d) rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco
    milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de dispositivos móveis;
    II – terem-se sujeitado:
    a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata
    os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
    b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na
    alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável; ou
    III – terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução
    na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma
    foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço
    por meio de dispositivos móveis, em cada caso ou no total.
    Dispensa da entrega da declaração
    a – A pessoa física que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses de obrigatoriedade previstas
    nos itens 1 a 7 fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), caso conste
    como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido
    informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
    b – a pessoa física que se enquadrar apenas na hipótese prevista no item 5 e que, na constância
    da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro
    cônjuge companheiro, fica dispensada de apresentar Declaração de Ajuste Anual (DAA), desde que
    o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
    Atividade rural
    A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade previstas nos itens
    de 1 a 3 e de 5 a 7 e que tenha obtido resultado positivo da atividade rural também deve preencher
    o Demonstrativo da Atividade Rural.
    (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º, inciso
    IX; e Instrução Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, arts. 2º, 4º e 5º)

Fonte: Perguntão 2020 

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