Os rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica a pessoa física sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte mediante a aplicação da tabela progressiva mensal.
RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO.
Compete à pessoa jurídica locatária (fonte pagadora) a retenção do imposto na fonte, ainda que o pagamento se efetive por intermédio de empresa administradora de imóveis (imobiliária).
IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO. CÁLCULO DO IMPOSTO.
No caso de locação de imóveis cuja propriedade seja detida por pessoas físicas em condomínio, para fins de retenção do imposto sobre a renda na fonte, a pessoa jurídica locatária deverá considerar como rendimento de cada condômino a parcela do aluguel proporcional ao quinhão da propriedade que lhe cabe, inclusive na hipótese em que, por disposição contratual, apenas um deles venha a receber o valor integral do aluguel.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 109, 110, 116, 118 e 123; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 13, 677, 688 e 775; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 4º, inciso I, 22, § 1º, e 33, § 2º  
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